sábado, 11 de fevereiro de 2012


Ameaças aos trabalhadores no Congresso
Escrito por Marcos Verlaine (Jornalista, analista político e assessor parlamentar do DIAP) Qui, 02 de Fevereiro de 2012 10:34


A bancada patronal na Câmara, a maior das últimas legislaturas, impôs um ritmo de apresentação de projetos que ameaçam os trabalhadores com retirada de direitos conquistados. A atuação da bancada mostrou força em 2011 ao rejeitar, na Comissão de Trabalho, por exemplo, a Convenção 158 e o PLP 8/03, ambos sobre o fim da demissão imotivada. Ao mesmo tempo apresentou e atuou para aprovar proposições cujo conteúdo investe sobre os direitos dos trabalhadores. São quatro proposições com as quais o movimento sindical precisa ficar atento, pois se estas matérias forem aprovadas prejudicarão sobremodo as relações de trabalho no País. Veja a síntese de cada um, com a respectiva tramitação na Câmara: Impede o empregado demitido de reclamar na Justiça do Trabalho O PL 948/2011, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 477 da CLT, que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias. O projeto está em discussão na Comissão de Trabalho, cujo relator é o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO). O instrumento de rescisão terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Objetivo Tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual. O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Simples trabalhista O PL 951/2011, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG) institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 3º da Lei Complementar 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica. A matéria está em discussão na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, cujo relator é o deputado Jorge Corte Real (PTB-PE). Objetivo Criar um simples trabalhista para as pequenas e microempresas, com a redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos. A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal. Código de Trabalho O PL 1.463/2011, do deputado Silvio Costa (PTB-PE) institui o Código do Trabalho, que garante direitos mínimos aos trabalhadores, tornando a composição entres as partes como reguladora das relações laborais. Será constituída uma comissão especial para analisar a matéria. Objetivo Flexibiliza os direitos trabalhistas. Pela proposta de Código - que possui 240 artigos e está organizado em quatro livros (I - Do Direito Individual do Trabalho, II - Do Direito Coletivo do Trabalho, III - Das Penalidades e IV - Das Disposições Transitórias) - os direitos mínimos previstos podem ser alterados por meio: 1) de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou 2) acordo individual, desde que o trabalhador perceba salário mensal igual ou superior a dez vezes o limite do salário de contribuição da Previdência Social. Desmonte do Direito do Trabalho O Código também trata da terceirização, da organização sindical e do financiamento das entidades sindicais, do direito de greve e do processo de negociação, individual ou coletiva, além dos quoruns e penalidades na hipótese de descumprimentos das regras e procedimentos previstos. Bem formulado, o Código, na prática, desmonta o Direito do Trabalho, que no Brasil é norma de ordem pública e caráter irrenunciável. Ao estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive com a previsão de acordo individual entre empregador e trabalhador, desde que este tenha salário mensal igual ou superior a dez vezes o teto de contribuição do INSS (R$ 36.896,60), elimina a figura do hipossuficiente nas relações de trabalho, princípio segundo o qual o empregado é a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador. Adicional de 10% do FGTS devido no momento da demissão sem justa causa A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, na primeira quinzena de dezembro, proposta (PLP 378/06) do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que extingue, a contar de 1º de janeiro de 2010, a contribuição social devida pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. O projeto será examinado agora pelo plenário da Câmara. A contribuição tem alíquota de 10% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis aos saldos das contas.

Nenhum comentário: